O Julgado de Paz é um tribunal que deve procurar a pacificação e tranquilização individual e social pela via de um acordo justo.
A actuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes. Os seus procedimentos estão concebidos e orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual.
O falar e o ouvir recíprocos e sem limites são o meio para a resolução do conflito.
O acordo pressupõe sempre um acordo e não uma imposição. Desta forma, nenhuma das partes ganha. Há um empate, o que, em termos psicológicos, é melhor. Isto porque é muito fácil deixar nas mãos de um terceiro (o juiz) a decisão: a parte vencida considerará o juiz injusto e alguém que não entende nada de Direito; e a parte vencedora verá a sua consciência tranquila, livre de qualquer peso por alguém sofrer um prejuízo. Assim, através do acordo, ambas as partes assumem a responsabilidade da decisão e cedem para que se possa chegar a um acordo justo.
PROCEDIMENTO:
- Requerimento Inicial: O processo inicia-se pela apresentação do requerimento inicial na secretaria do julgado de paz.
- Citação: De seguida a secretaria cita a parte contrária (o demandado) para que este tome conhecimento de que contra si foi instaurado um processo.
- Contestação: No prazo de 10 dias, o demandado deverá contestar. Quando o fizer, o demandante é imediatamente notificado da contestação.
- Pré-Mediação: Recebido o pedido e iniciado o processo no julgado de paz, é realizada uma pré-mediação, desde que qualquer uma das partes, ou ambas, não tenham afastado previamente esta possibilidade. A pré mediação tem como objectivo explicar às partes em que consiste a mediação e verificar a predisposição destas para um possível acordo em fase de mediação.
- Mediação: É uma forma de resolução alternativa de litígios. Tem como principal objectivo proporcionar às partes a possibilidade de resolverem as suas divergências de forma amigável e concertada. Se as partes chegarem a acordo, é este reduzido a escrito e assinado por todos os intervenientes para a imediata homologação pelo juiz de paz, tendo o valor de sentença. Se não chegarem a acordo, é marcada data para a audiência de julgamento.
- Audiência de Julgamento:
- Conciliação: as partes são ouvidas pelo juiz de paz. Este tem de se manter equidistante em relação às partes de modo a manter a sua independência e imparcialidade. Não obstante, pode persuadir de forma a desbloquear a resolução do litígio, sem, no entanto, forçar as partes a chegar a acordo. Se houver acordo, o mesmo é homologado pelo juiz, tendo o valor de sentença. Se não houver acordo, segue-se o julgamento.
- Produção de Prova: Se na conciliação as partes não chegarem a acordo, haverá inquirição de testemunhas.
- Sentença
Em qualquer das fases do processo, as partes têm de comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador. Esta assistência é, no entanto, obrigatória quando exista manifesta inferioridade de alguma das partes.
BALANÇO: Depois de uma semana de estágio, e tendo o enorme prazer de poder assistir a todas as fases do processo, poderei dizer que o gang da Melanina ADOROU a experiência. Pudemos assistir à gratidão das pessoas por tudo o que é o Julgado de Paz. O ambiente acolhedor, a simpatia e disponibilidade de todos os que ali trabalham e a celeridade do processo faz com que os Julgados de Paz sejam um sucesso e maravilhem os utentes. Haverá, obviamente, criticas a apontar. Porém, os Julgados de Paz são recentes e estão ainda em fase de aperfeiçoamento. Sendo no entanto, e apesar das limitações físicas do espaço, um tribunal que satisfaz os cidadãos em pleno. Resta-me, então agradecer à Professora Paula Costa e Silva ter-nos proporcionado esta fantástica experiência, aos Senhores Doutores Juízes de Paz os sábios conhecimentos e conselhos que nos transmitiram ao longo desta semana e aos Drs que estão no atendimento pela simpatia com que nos receberam.